
A Justiça de São José do Rio Preto condenou C.E.S.A. a 35 anos, 6 meses e 19 dias de prisão em regime fechado pelo crime de estupro de vulnerável. A decisão foi proferida pelo juiz Alceu Corrêa Júnior, da Vara da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, que destacou a “gravidade incomum” das agressões e o “profundo abalo emocional” causado à vítima – uma menina de 12 anos.
De acordo com a denúncia do Ministério Público, o réu manteve atos libidinosos reiterados contra a criança, filha de uma mulher com quem ele mantinha relacionamento. Os crimes ocorreram em um imóvel no bairro Santo Antônio, na zona norte da cidade.
Ameaças e violência
Durante o depoimento especial, colhido conforme a Lei nº 13.431/2017, a vítima relatou que foi amordaçada, trancada em um cômodo escuro e ameaçada com um facão para que não denunciasse os abusos.
Segundo o processo, ela também teria sido queimada com cigarro e obrigada a manter contato físico forçado com o agressor.
Embora o exame pericial não tenha confirmado a conjunção carnal, o magistrado afirmou que a ausência de vestígios não inviabiliza a condenação, pois o conjunto de provas e o depoimento da vítima foram considerados consistentes e harmônicos.
“O relato da vítima é coerente, firme e detalhado. O exame de corpo de delito, nesses casos, é prescindível, pois o estupro nem sempre deixa vestígios materiais”, escreveu o juiz na sentença.
Testemunhas reforçaram o teor das declarações. A psicóloga, que acompanhou a vítima, afirmou que a menina apresentava sintomas de trauma severo e automutilação. A avó materna também confirmou o abalo emocional e as mudanças bruscas de comportamento após os fatos.
Pena e indenização
Na fixação da pena, o juiz reconheceu a continuidade delitiva, em razão da repetição dos abusos ao longo do tempo, e considerou maus antecedentes e reincidência do réu, que já havia sido condenado em outro processo por crime sexual semelhante.
A pena foi agravada com base no artigo 226, inciso II, do Código Penal, que prevê aumento quando o crime é praticado em contexto de confiança ou relação familiar.
“O trauma causado à vítima extrapola o dano psicológico momentâneo. Trata-se de sofrimento que compromete o desenvolvimento emocional e social da criança”, destacou o magistrado.
O réu também foi condenado ao pagamento de indenização de três salários-mínimos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o dano moral em crimes sexuais é presumido — o chamado dano “in re ipsa”.
Reincidência e regime fechado
Devido à natureza hedionda do crime e à reincidência, o juiz determinou o regime inicial fechado e manteve a prisão preventiva.
O magistrado observou ainda que “a reiteração criminosa evidencia periculosidade e desprezo pelos limites legais”.
O caso reacende o debate sobre a proteção de crianças e adolescentes e o papel das instituições na prevenção da violência sexual. Para o juiz, a condenação reafirma o compromisso do Judiciário com a “tutela da dignidade humana e a responsabilização exemplar de quem atenta contra ela”.
