Justiça de Rio Preto condena homem a mais de 35 anos de prisão por estupro de vulnerável

Rodrigo Lima
Juiz Alceu Corrêa Júnior, da Vara da Violência Doméstica, cita crueldade dos abusos e sofrimento da vítima; réu já havia sido condenado por crime semelhante/imagem – reprodução

A Justiça de São José do Rio Preto condenou C.E.S.A. a 35 anos, 6 meses e 19 dias de prisão em regime fechado pelo crime de estupro de vulnerável. A decisão foi proferida pelo juiz Alceu Corrêa Júnior, da Vara da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, que destacou a “gravidade incomum” das agressões e o “profundo abalo emocional” causado à vítima – uma menina de 12 anos.

De acordo com a denúncia do Ministério Público, o réu manteve atos libidinosos reiterados contra a criança, filha de uma mulher com quem ele mantinha relacionamento. Os crimes ocorreram em um imóvel no bairro Santo Antônio, na zona norte da cidade.

Ameaças e violência

Durante o depoimento especial, colhido conforme a Lei nº 13.431/2017, a vítima relatou que foi amordaçada, trancada em um cômodo escuro e ameaçada com um facão para que não denunciasse os abusos.
Segundo o processo, ela também teria sido queimada com cigarro e obrigada a manter contato físico forçado com o agressor.

Embora o exame pericial não tenha confirmado a conjunção carnal, o magistrado afirmou que a ausência de vestígios não inviabiliza a condenação, pois o conjunto de provas e o depoimento da vítima foram considerados consistentes e harmônicos.

“O relato da vítima é coerente, firme e detalhado. O exame de corpo de delito, nesses casos, é prescindível, pois o estupro nem sempre deixa vestígios materiais”, escreveu o juiz na sentença.

Testemunhas reforçaram o teor das declarações. A psicóloga, que acompanhou a vítima, afirmou que a menina apresentava sintomas de trauma severo e automutilação. A avó materna também confirmou o abalo emocional e as mudanças bruscas de comportamento após os fatos.

Pena e indenização

Na fixação da pena, o juiz reconheceu a continuidade delitiva, em razão da repetição dos abusos ao longo do tempo, e considerou maus antecedentes e reincidência do réu, que já havia sido condenado em outro processo por crime sexual semelhante.

A pena foi agravada com base no artigo 226, inciso II, do Código Penal, que prevê aumento quando o crime é praticado em contexto de confiança ou relação familiar.

“O trauma causado à vítima extrapola o dano psicológico momentâneo. Trata-se de sofrimento que compromete o desenvolvimento emocional e social da criança”, destacou o magistrado.

O réu também foi condenado ao pagamento de indenização de três salários-mínimos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o dano moral em crimes sexuais é presumido — o chamado dano “in re ipsa”.

Reincidência e regime fechado

Devido à natureza hedionda do crime e à reincidência, o juiz determinou o regime inicial fechado e manteve a prisão preventiva.

O magistrado observou ainda que “a reiteração criminosa evidencia periculosidade e desprezo pelos limites legais”.

O caso reacende o debate sobre a proteção de crianças e adolescentes e o papel das instituições na prevenção da violência sexual. Para o juiz, a condenação reafirma o compromisso do Judiciário com a “tutela da dignidade humana e a responsabilização exemplar de quem atenta contra ela”.

Deixe um comentário

Isso vai fechar em 0 segundos

Isso vai fechar em 0 segundos

Isso vai fechar em 0 segundos