STJ restabelece mandato do prefeito de Guapiaçu investigado por corrupção

Rodrigo Lima
Jean Vetorasso vai reassumir o mandato de prefeito de Guapiaçu neste sábado, 29/imagem – reprodução

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus e restabeleceu o mandato do prefeito de Guapiaçu Jean Vetorasso, que havia sido afastado do cargo por decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). Ele deverá retornar ao cargo ainda neste sábado, 29, em solenidade marcada para às 14h.
Na decisão, o ministro Ribeiro Dantas afirma que é necessária a concessão da ordem para evitar a  cassação indireta do mandato de prefeito, para o qual o réu foi legitimamente eleito. Assim, Vetorasso vai substituir a Luciani Gimenes, que retornará à condição de vice-prefeita.

A defesa do prefeito foi realizada pelo advogado Augusto César Mendes Araújo, que defendeu o restabelecimento do mandato. “Todo poder emana do povo e com base neste princípio não se pode admitir ‘cassação indireta’. Uma decisão importante que além de garantir a soberania do voto, também ressalta a postura colaborativa do prefeito Jean com as investigações, pois é sabedor de sua inocência e logo isso será provado. A defesa acredita na justiça e especialmente no conjunto probatório efetuado através da investigação defensiva que foi feita. Momento muito especial em reparar uma injustiça”, afirmou o advogado.

O ministro acatou os argumentos e concluiu o seguinte: “a medida cautelar de afastamento do cargo público de Prefeito foi deferida ao fundamento de que a manutenção do investigado em sua função, dados os poderes inerentes ao cargo ocupado, poderia comprometer a eficácia das investigações, sendo medida necessária para evitar que se utilize da função pública para embaraçar a apuração dos fatos. Assim, o afastamento do cargo seria necessário para identificação de outras vítimas e ouvida de testemunhas importantes que sejam subordinadas aos investigados. Ademais, ficou consignado que a suspensão do exercício da função seria imprescindível para evitar a prática de novas infrações penais”.

Ainda para o ministro, “o afastamento de Prefeito do cargo é medida excepcional, devendo estar fundamentada em dados objetivos e concretos que demonstrem que a permanência no cargo pode acarretar risco concreto para o município”. “Com efeito, em casos de afastamento de cargo público, é preciso que seja observado o princípio da contemporaneidade, ou seja, deve-se levar em conta circunstâncias atuais que demonstram o perigo concreto que a manutenção das funções públicas possa acarretar, não sendo suficiente a menção a fatos pretéritos sob investigação”, afirmou o ministro do STJ.

Ribeiro Dantas considerou também que “os fatos apurados referiram-se ao ano de 2021 e o afastamento ocorreu no mesmo ano, com o objetivo de facilitar a colheita de provas essenciais à investigação, evitando a interferência do Prefeito, tanto que também foram deferidas medidas de busca e apreensão nas residências e gabinetes dos investigados”. Entendo, assim, que a finalidade que se buscava obter com o afastamento do cargo foi, em grande medida, atingida, tanto que as investigações foram encerradas e a denúncia foi oferecida em 08/02/2022. Ademais, saliente-se que o acusado não pode ficar dependente de restrições por tempo excessivo, notadamente quando não ficou comprovado nenhum fato, no decorrer das investigações, que apontasse para interferência na apuração dos crimes ou táticas para retardo do processo”, afirmou.

O ministro do STJ explica que o “afastamento da parte do cargo de prefeito, como medida cautelar imposta pela suposta prática de crimes no exercício da função pública, tem como fundamento a moralidade pública e objetiva preservar a dignidade do cargo. Entretanto, a medida deve subsistir por prazo razoável, considerando-se a duração do mandato e o respeito à supremacia da vontade popular”.

“As (medidas) cautelares impostas ao recorrente persistem desde 21/10/2021, há mais de um ano, portanto. Assim, é imperioso reconhecer o excesso de prazo de sua duração. Apesar de não existir prazo legalmente definido para a duração da medida prevista no art. 319, VI, do CPP, não se mostra razoável que ela perdure no tempo, notadamente quando já transcorrido quase metade do mandato eletivo e o processo está, ainda, em fase de análise de embargos de declaração opostos contra decisão de recebimento da denúncia., Assim, é necessária a concessão da ordem, sob pena, inclusive, de a medida cautelar  se consubstanciar na cassação indireta do mandato de Prefeito, para o qual o réu foi legitimamente eleito”, concluiu.

Vetorasso e vereadores são investigados pela Divisão Especializada em Investigações Criminais (Deic) de Rio Preto em suposto esquema de corrupção na cobrança de propina para autorizar a construção de um loteamento em Guapiaçu.

Veja o pronunciamento do prefeito sobre o assunto. Clique aqui! 

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