
A Justiça de São José do Rio Preto condenou um homem por crimes cometidos no contexto de violência doméstica, envolvendo a gravação e divulgação de conteúdo íntimo sem consentimento, ameaças e o descumprimento reiterado de medidas protetivas de urgência. A decisão foi proferida pela Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e fixou pena total de 3 anos e 8 meses de reclusão, além de 7 meses de detenção, a serem cumpridos em regime inicial semiaberto.
De acordo com a sentença, os fatos ocorreram entre os meses de julho e agosto de 2025, após o término de um relacionamento que durou quase duas décadas e do qual nasceu um filho. Após a separação, a vítima obteve medidas protetivas que proibiam qualquer tipo de contato por parte do ex-companheiro, além de determinar seu afastamento físico e acompanhamento psicossocial.
Mesmo ciente da decisão judicial, o réu manteve contato frequente com a vítima por meio de redes sociais e aplicativos de mensagens, em descumprimento direto às ordens judiciais. Segundo os autos, as mensagens passaram a ter teor ofensivo, ameaçador e intimidatório, fazendo com que a mulher temesse por sua integridade física e psicológica.
A sentença também reconheceu que, durante o relacionamento, o homem gravou imagens e vídeos de nudez da então companheira sem autorização, valendo-se da relação de confiança e do ambiente doméstico. Posteriormente, já após o término do vínculo e sob vigência das medidas protetivas, o material foi divulgado a terceiros, incluindo o atual companheiro da vítima e familiares, com nítido propósito de humilhação, vingança e constrangimento.
A materialidade dos crimes foi comprovada por boletins de ocorrência, laudos periciais, registros de mensagens, imagens apreendidas e pela prova oral colhida em juízo. Testemunhas relataram episódios de perseguição, ameaças presenciais, tentativas de controle da vítima e envio deliberado do conteúdo íntimo como forma de retaliação pelo novo relacionamento.
Em juízo, o réu admitiu o envio dos vídeos e reconheceu o descumprimento das medidas protetivas, embora tenha alegado que o material teria sido produzido de forma consensual – versão que foi afastada pelo magistrado por estar isolada e em contradição com o conjunto probatório. A Justiça entendeu que não houve consentimento para a gravação nem, sobretudo, para a divulgação.
Ao fundamentar a condenação, o juiz destacou que, em crimes praticados no âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, sobretudo quando corroborada por outros elementos de prova, como ocorreu no caso. Também foi ressaltado o uso da tecnologia como instrumento de violência psicológica e moral, ampliando o alcance do dano causado.
A pena foi fixada de forma cumulativa, em razão do concurso material entre os crimes de registro não autorizado de nudez, divulgação de conteúdo íntimo, e descumprimento de medidas protetivas, este último praticado em mais de uma ocasião. A Justiça afastou a possibilidade de substituição da pena por medidas alternativas, diante da gravidade das condutas e do uso de ameaça contra a vítima.
O réu poderá recorrer em liberdade, uma vez que não foram mantidos os requisitos para prisão preventiva, mas terá os direitos políticos suspensos após o trânsito em julgado da condenação. A sentença também reconhece que a condenação criminal torna certa a obrigação de indenizar os danos causados, cabendo eventual reparação ser discutida em ação própria.
