
A Justiça de São José do Rio Preto condenou dois homens por tentativa de latrocínio (roubo seguido de morte, na forma tentada) em um crime ocorrido na madrugada de fevereiro de 2025 dentro da casa de um morador que alugava quartos para complementar a renda. A sentença, da 2ª Vara Criminal, foi disponibilizada em 6 de fevereiro de 2026.
Na decisão, o juiz afirma que a ação penal é “parcialmente procedente”, mas conclui que materialidade e autoria ficaram comprovadas ao fim da instrução. Os réus foram enquadrados no art. 157, §3º, II (latrocínio) na forma do art. 14, II (tentativa), ambos do Código Penal.
Conforme a sentença, a vítima vivia sozinha na residência que havia sido da mãe e, após a morte dela, passou a alugar quartos para ajudar nas despesas. No imóvel, moravam uma inquilina e um dos acusados; o outro era ex-inquilino, que teria retornado à casa no dia do crime.
A decisão descreve que, após o jantar, houve discussão e a vítima se recolheu. Já de madrugada, segundo o relato considerado consistente pelo magistrado, a vítima percebeu algo “estranho” no pescoço e acordou com um fio enrolado na região cervical, sendo pressionada em tentativa de asfixia. Em seguida, a sentença afirma que ocorreram agressões físicas e golpes com arma branca na região do pescoço, com continuidade da violência até a vítima perder momentaneamente a consciência.
O juiz destaca que a letalidade potencial das agressões foi alta e que a morte não ocorreu por circunstâncias alheias à vontade dos agentes – a vítima teria conseguido pedir ajuda a uma moradora do imóvel, que acionou o socorro, interrompendo o desfecho fatal.
Ainda segundo a sentença, aproveitando-se do estado de vulnerabilidade da vítima, os acusados teriam subtraído bens móveis, com menção a televisão e relógio, além de dinheiro, e fugido em seguida. A decisão também registra que houve referência, nos autos, à localização de parte de objetos nas proximidades e a danos/alterações no ambiente após o crime.
Depoimentos: versões, convergências e contradições
A sentença dá peso especial ao depoimento da vítima – prestado na fase policial e em juízo – e destaca a coerência do conjunto probatório.
A vítima relatou que os acusados ficaram conversando na cozinha após ele se deitar, e que foi atacado no quarto; descreveu o fio no pescoço e a sequência de agressões. Em juízo, a decisão registra que ele mencionou ter acordado imobilizado, sob agressões, e que a violência se concentrou no pescoço, com risco concreto de morte.
Um policial militar ouvido no processo afirmou que foi acionado, encontrou a vítima ferida e que houve informação sobre desentendimento prévio e fuga com objetos; a sentença também menciona que uma faca teria permanecido no local e que havia sinais de sangue.
A inquilina relatou que ouviu gritos de socorro e viu a vítima entrar em seu quarto com muito sangue, com ferimento profundo na região do pescoço e fio ao redor do pescoço; foi ela quem acionou o socorro, conforme destacado na decisão.
Um dos réus, segundo a sentença, admitiu a asfixia com fio, mas tentou atribuir a motivação a uma discussão e afirmou que não teria golpeado com faca nem subtraído bens. O outro réu, em juízo, optou por permanecer em silêncio. Para o magistrado, as versões defensivas não afastaram a conclusão de que houve concurso de agentes, violência e finalidade patrimonial.
O juiz também rechaçou teses como legítima defesa e desclassificação para lesões, observando que, no caso, somente a vítima foi violentamente atacada na região do pescoço e que havia elementos técnicos (exames e laudos) sustentando a materialidade.
O magistrado afirma que esses elementos, somados aos depoimentos, formam um quadro “robusto e inequívoco” de tentativa de latrocínio.
Dosimetria: por que as penas foram diferentes
Um trecho longo da sentença discute a dosimetria e a inexistência de “fórmula matemática obrigatória” para aumento da pena-base, citando entendimentos do STF e do STJ. O juiz explica que adotou critério com base no intervalo entre penas mínima e máxima e fração por circunstância judicial negativa.
Para um dos condenados, a sentença aponta culpabilidade negativada e maus antecedentes, além de reincidência, o que elevou a pena antes da redução pela tentativa. Para o outro, o juiz fixou a pena-base no mínimo legal, por não reconhecer vetores negativos na primeira fase.
Em ambos os casos, o magistrado aplicou a redução pela tentativa no patamar de 1/3, por entender que o “iter criminis” (caminho do crime) foi significativo e que a consumação da morte não ocorreu por circunstâncias externas.
Resultado
Ao final, os réus foram condenados a:
17 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, com multa;
13 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, com multa.
A sentença negou o direito de recorrer em liberdade e determinou as comunicações de praxe, inclusive sobre efeitos eleitorais após o trânsito em julgado. Eles podem recorrer da decisão, em primeira instância, junto ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).
