STF valida lei de combate à pobreza menstrual após reclamação do MP em Rio Preto

Rodrigo Lima
Ministro do STF reconheceu a validade de lei em Rio Preto, que instituiu programa de fornecimento de absorventes higiênicos/imagem – divulgação

Após reclamação ajuizada pelo Ministério Público, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a validade de lei em Rio Preto, de iniciativa parlamentar, que instituiu programa de fornecimento de absorventes higiênicos como política de combate à pobreza menstrual.

Ao acatar parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, a Corte apontou que “não se verifica ter a Lei do Município criado ingerência na estrutura do Poder Executivo, na atribuição de seus órgãos, tampouco no regime jurídico de seus servidores públicos”, pois ela “apenas efetivou o acesso de parcela da população local a item de higiene pessoal que auxilia a qualidade de vida e manutenção da saúde, providência amparada na Constituição da República que garante direito à saúde a todos”. A decisão, que determina a emissão de nova deliberação pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), foi do ministro Edson Fachin e publicada nos autos em 18 de abril.

O Órgão Especial do TJSP havia considerado inconstitucional o dispositivo de São José do Rio Preto, fundamentando seu acórdão na violação da separação de poderes. O PGJ, atuando como fiscal da ordem jurídica, interpôs recurso extraordinário, que não foi admitido. Em seguida, foi apresentado agravo interno, rejeitado pela Câmara Especial de Presidentes do TJSP, o que levou o Ministério Público a acionar o STF.

A lei, de autoria do vereador João Paulo Rillo (PSOL), havia sido vetada pelo prefeito Edinho Araújo (MDB), o veto derrubado na Câmara e a legislação havia sido promulgada pelo então presidente do Legislativo Pedro Roberto (Republicanos).

O que diz a Lei municipal que havia sido declarada inconstitucional:

LEI Nº 14.190

De 08 de julho de 2022.

 

Dispõe sobre o fornecimento de absorventes higiênicos como política pública de combate à pobreza menstrual no Município de São José do Rio Preto, e dá outras providências.

 

            Ver. PEDRO ROBERTO GOMES, Presidente da Câmara Municipal de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo: usando das atribuições que me são conferidas por Lei,

            FAÇO SABER que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo, nos termos do § 6º, do artigo 44, da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa de Fornecimento de Absorventes Higiênicos (PFAH) no Município de São José do Rio Preto com o objetivo de combater a pobreza menstrual.

 Parágrafo único. A pobreza menstrual é identificada como a falta de acesso ou a falta de recursos que possibilitem a aquisição de produtos de higiene e outros recursos necessários ao período da menstruação feminina.

 Art. 2º O PFAH consiste na disponibilização e distribuição gratuita de absorventes pelo poder público municipal, por meio de aquisição por compra, doação ou outras formas, mediante parcerias com a iniciativa privada ou organizações não governamentais:

I – às alunas das unidades de ensino fundamental I da rede municipal de educação que iniciaram seu ciclo menstrual;

II – às adolescentes e mulheres acolhidas nas unidades e abrigos sob gestão municipal em situação de vulnerabilidade;

 III – às adolescentes e mulheres em situação de rua;

 IV – às adolescentes e mulheres em situação familiar de pobreza e de extrema pobreza;

  • O disposto neste artigo também se aplica às pessoas trans que se encaixem nas situações elencadas nos incisos de I a IV.

 

  • O fornecimento gratuito de absorventes pelo poder público municipal não pode ser interrompido mesmo em caso de calamidade pública.

 

Art. 3º A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de sessenta dias, contados da sua publicação.

 Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de São José do Rio Preto,

08 de julho de 2022.

Vereador PEDRO ROBERTO GOMES

Presidente da Câmara

 AUTÓGRAFO Nº 15.723/2022

Projeto de Lei nº 083/2021

Aprovado em 03/05/2022, na 28ª Sessão Ordinária.

Veto Total nº 029/22 rejeitado em 05/07/2022, na 37ª Sessão Ordinária.

Lei registrada na Diretoria Legislativa da Câmara e

publicada no jornal oficial do Legislativo.

  Arnaldo de Freitas Vieira

        Diretor Geral                                                                                              

Autoria da propositura:

Ver. João Paulo Rillo

rfg/

 Declarada inconstitucional, conforme decisão do TJ-SP – ADI nº 2165244-78.2022.8.26.0000.

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