Câmara empossa novo prefeito de Tanabi neste sábado

Rodrigo Lima
O vereador Alexandre Silveira Bertolini tomou posse como prefeito de Tanabi/imagem – reprodução

O presidente da Câmara de Tanabi, Alexandre Silveira Bertolini (PSB), tomou posse como prefeito interino da cidade em sessão extraordinária neste sábado, 27. O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve a cassação do mandato do prefeito de Tanabi, Norair Cassiano da Silva (PSB) e determinou a realização de nova eleição no município.

Norair deixou o cargo nesta sexta-feira, 26, após notificação do Tribunal Regional Eleitoral (TRE). Ele foi acusado de cometer irregularidades durante o processo eleitoral de 2020 envolvendo a compra de 1,2 mil camisetas no valor de R$ 12,6 mil. A defesa do prefeito deve ingressar com recursos para tentar reverter a decisão.

“A gravidade da conduta ficou demonstrada ante a ilegalidade qualificada, marcada pela má-fé do candidato à reeleição ao cargo de prefeito, que se utilizou ilicitamente de recursos públicos materiais e humanos para viabilizar a compra de 1.200 camisetas, no valor de R$ 12.601,75, para serem distribuídas no dia da eleição – o que representou 21,79% do montante devidamente contabilizado na campanha –, sem a devida contabilização desses gastos na correspondente prestação de contas”, consta no acórdão do TSE.

Bertolini pediu apoio da população e disse que as ações da gestão não sofrerão descontinuidade. Ele fica no comando do Executivo até a realização de novas eleições ou se Norair conseguir reverter a decisão que cassou o seu mandato.  Ele disse ainda que vai contar com a ajuda do próprio ex-prefeito durante a sua gestão. “Não queria se prefeito dessa forma, mas aconteceu”, afirmou Bertolini em entrevista ao “Tanabi Notícias”.

O que diz a decisão do TSE: 

Desse modo, o quadro fático delineado no acórdão regional revela as seguintes circunstâncias do ocorrido:

a) o candidato à reeleição empenhou recursos públicos e destacou servidor da administração municipal para viabilizar a compra de 1.200 camisetas na cor de sua campanha, para serem distribuídas no dia da eleição;

b) os valores gastos na compra das 1.200 camisetas foram dolosamente omitidos da contabilidade da campanha;

c) as camisetas foram distribuídas no dia da eleição;

d) os valores não contabilizados representam 21,79% do total das despesas contratadas pela campanha;

e) pelo mesmo fato, o representado foi condenado em multa acima do limite legal em representação por conduta vedada a agente público, mas não foi sancionado com a cassação de seu diploma tão somente porque não ficou comprovado o abuso do poder político.

Nesse contexto, consigno a existência de elementos fáticos suficientes para, na linha da jurisprudência deste Tribunal, reconhecer a gravidade da conduta, demonstrada pela inequívoca “ilegalidade qualificada” desta, e, por conseguinte, assentar a configuração do ilícito capitulado no art. 30-A da Lei das Eleições.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial e determino a imediata comunicação do decisum ao TRE/SP para que, independentemente da publicação deste acórdão, proceda à realização de novas eleições no Município de Tanabi/SP, conforme o art. 224, § 3º, do Código Eleitoral.

 

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