TJ mantém condenação de Oscarzinho Pimentel a 5 anos de prisão em regime semiaberto

Rodrigo Lima
Oscarzinho Pimentel foi presidente da Câmara de Rio Preto/imagem – reprodução

O desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo Nelson Fonseca Júnior manteve decisão que condenou o ex-presidente da Câmara de Rio Preto Oscarzinho Pimentel por crime de exploração sexual de menores. Na última quinta-feira, 9, o Tribunal analisou recurso do ex-parlamentar, mas o condenou a 5 anos e quatro meses de prisão em regime semiaberto.

Então presidente do Legislativo em 2012, Oscarzinho foi acusado de pagar uma adolescente de 17 anos para manter relações sexuais por dinheiro. Ele teria mantido relação na mesma noite com outra jovem também com 17 anos em um motel e Mirassol. Na época, o repórter Rodrigo Lima participou das investigações em reportagem publicadas no Diário da Região.

O ex-vereador negou as acusações, mas uma apuração do caso foi iniciada pela Delegacia de Defesa da Mulher (DDM). “O apelante negou as imputações. Disse que, por ser vereador, as afirmações prestadas pelas supostas vítimas são apenas para prejudicá-lo politicamente. Assegurou que conhece apenas a vítima T.L., sendo que a atendeu em seu gabinete ‘como atenderia a qualquer pessoa’. Afirmou, ainda, que trocou alguns telefonemas com a menor, mas geralmente em horário comercial, sendo poucas vezes durante a noite, pois, nestes casos, poderia haver alguma entrevista de emprego no dia seguinte”, consta no despacho do TJ-SP.

Em primeira instância, Oscarzinho foi condenado pela Justiça e recorreu ao TJ-SP, que reverteu a decisão em favor dele. A Procuradoria-Geral de Justiça recorreu novamente e o caso sofreu uma reviravolta e a condenação em primeira instância foi restabelecida.

No despacho do desembargador, a qual o Diário do Rodrigo Lima teve acesso consta que o STJ afirmou que “o recorrido (Oscarzinho) procurou, voluntariamente, as vítimas e, mediante pagamento, as induziu à prática de conjunção carnal e atos libidinosos diversos, a evidenciar seu nítido intuito de exploração sexual das adolescentes”.

“A vítima A.C. disse que é amiga da outra ofendida, T.L., e que, no dia dos fatos, foi convidada por ela para sair com um amigo. Aceitou e entraram no veículo do réu, que passou em uma padaria, local em que ele comprou alguns alimentos para, logo depois, entregá-los às pessoas que estavam em um velório. Em seguida, rumaram para o motel. Falou que não queria entrar, porém sua amiga lhe disse para que pensasse no dinheiro que receberiam do réu. Por isso, resolveu entrar. Aceitou uma bebida alcoólica que lhe foi oferecida e manteve relação sexual com o acusado e com T.L.. Depois dos atos sexuais, pegou parte do dinheiro que T.L. havia recebido de Oscar. Ao voltar para sua casa, contou os fatos para sua genitora, que procurou a polícia”, consta em trecho da decisão do TJ.

Essa decisão motivou novos recursos da defesa de Oscarzinho que motivaram a análise do caso até pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A decisão motivou a apresentação de novo recurso ao TJ-SP e a alegação é de que não haveria prova da existência do crime.

O desembargador, no entanto, afirmou que Oscarzinho “aproveitando-se da vulnerabilidade das ofendidas, induziu-as e atraiu-as à prostituição, oferecendo-lhes dinheiro a fim de determiná-las à prática de atos libidinosos”. “As penas foram fixadas com critério e corretamente”, escreveu no despacho.

Fonseca Júnior rebateu ainda o seguinte: “Por fim, para que não fique sem registro, a defesa inova, trazendo tese não ventilada no recurso de apelação, no sentido de que a decisão que decretou a quebra de sigilo telefônico do réu seria nula. Embora preclusa a alegação, pois não trazida no recurso de apelação, verifico que a decisão de folha 217 está devidamente fundamentada, pois visa à obtenção de elementos de provas requisitadas pelo Ministério Público, inclusive com o cuidado de se manter o sigilo dos dados que eventualmente pudessem ser obtidos. Assim, não há qualquer ilegalidade na diligência levada a efeito, que, por sinal, sequer foi utilizada para fundamentar o édito condenatório, como se viu acima, não havendo, portanto, qualquer prejuízo à defesa”.

Para o desembargador, “a prova dos autos demonstrou, de maneira segura, que o réu, aproveitando-se da vulnerabilidade das ofendidas, induziu-as e atraiu-as à prostituição, oferecendo-lhes dinheiro a fim de determiná-las à prática de atos libidinosos”. “Aliás, consta expressamente do acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça que ‘o recorrido procurou, voluntariamente, as vítimas e, mediante pagamento, as induziu à prática de conjunção carnal e atos libidinosos diversos, a evidenciar seu nítido intuito de exploração sexual das adolescentes'”, afirmou o desembargador no seu despacho.

A defesa do ex-vereador deverá apresentar novo recurso no processo.

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