O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) negou pedido de liminar em habeas corpus apresentado pelo advogado M.H.M.C que foi acusado de praticar crime de estelionato em 2018 em Rio Preto. Segundo o despacho do desembargador Marcos Alexandre Coelho Zilli, o homem foi acusado de enganar uma mulher que conhecia desde a infância.
No pedido, a defesa do homem apontou suposto constrangimento ilegal cometido pelo juízo da 5ª Vara Criminal de Rio Preto, “consistente na suposta violação de garantias processuais da defesa no curso da instrução”.
De acordo com o processo, o homem restabeleceu contato com a mulher em junho de 2017, quando ele enviou, em rede social, uma solicitação de amizade à vítima. Eles passaram a conversar pelo WhatsApp. “Segundo consta, o paciente dizia ser embaixador da ONU, ex-juiz do TJ-RJ, com o intuito de seduzí-la. Tempos depois, iniciaram relacionamento amoroso. O paciente pediu a vítima em casamento, o que foi por ela aceito”, afirmou o desembargador.
Zilli afirma que foram efetuadas diversas despesas em decorrência da festa, sendo que a vítima teria gastado cerca de R$ 60.760,00. “Não bastasse, apurou-se que o paciente teria forjado uma viagem a Recife, oportunidade na qual receberia um prêmio da Academia de Letras daquela cidade, tendo a vítima arcado com os gastos da viagem. Ocorre que, dois dias antes do casamento, o paciente, previamente ajustado com a paciente H., sua genitora, teria simulado seu próprio sequestro”, consta em trecho do despacho.
Zilli relata que o homem fez com que chegassem a vítima fotos suas ajoelhado e amarrado. A vítima, aflita com a situação, entrou em contato com o rapaz que, simulando estar atordoado, disse a noiva que o resgate deveria ser feito em espécie e que ela iria providenciar. “A farsa acabou quando o paciente teria sido ‘libertado’. No entanto, diante do não conhecimento do paradeiro do paciente, mesmo após terem cessado as mensagens referentes ao sequestro, a vítima se deu conta de que teria sofrido um golpe e relatou os fatos ocorridos à autoridade competente. Pelo que consta, os pacientes, com o mesmo modus operandi, vitimaram outras mulheres”, consta na decisão do início deste mês a qual o DRL teve acesso.
A Polícia Civil abriu investigação, o Ministério decidiu apresentar denúncia pelo crime de estelionato e a Justiça decretou a prisão preventiva do homem. Em 2021, o homem conseguiu revogar a prisão preventiva.
Em outubro do ano passado, a vítima e as testemunhas de acusação compareceram perante a autoridade judiciária e manifestaram o desejo de não prestarem declarações na presença dos pacientes. “Na mesma ocasião, o paciente M. declarou que atuaria em causa própria. Dessa forma, a autoridade judiciária, reconhecendo o direito da vítima e das testemunhas de não se manifestarem diante dos pacientes, redesignou audiência de continuação para o dia 26 de outubro, conferindo, dessa forma, prazo para que os pacientes constituíssem um defensor de sua confiança”, consta no despacho.
M. e H. deixaram deixaram de apresentar um defensor constituído. “M. declarou que atuaria em causa própria e em favor de H. que, por sua vez, teve a sua revelia decretada com fundamento no artigo 367, do Código de Processo Penal. Na sequência, a vítima reiterou o desejo de não prestar declarações na presença dos pacientes (M. e H.). A autoridade judiciária, então, manteve a decisão anterior e, na mesma ocasião, nomeou a Defensoria Pública em favor dos pacientes, para que acompanhasse as oitivas da vítima e testemunhas”, escreveu o desembargador.
Ao final do ato, o paciente solicitou acesso às gravações das oitivas antes de seu interrogatório. A autoridade coatora deferiu o pedido e designou o interrogatório dos pacientes para o 22 de novembro. Na data designada, apenas M. foi interrogado.
O homem alegou que teria sido prejudicado em relação ao prazo concedido para obter endereços de testemunhas de defesa. El questionou até o vazamento de informações do caso divulgadas pela imprensa. “Tratando-se o habeas corpus de remédio constitucional que não comporta análise detida de questões de probatórias, o reconhecimento da parcialidade do magistrado demanda provas pré-constituídas da ilegalidade ou do abuso de poder”, consta no despacho do desembargador. “No caso em apreço, não há como se estabelecer um juízo afirmativo do comprometimento subjetivo da julgadora a ponto de colocar em dúvida a sua imparcialidade na condução do processo”.