O Tribunal Regional Eleitoral (TRE) concedeu liminar nesta terça-feira, 13, em que impede o prefeito de Rio Preto, Edinho Araújo (MDB), de retirar propaganda eleitoral veiculada em espaços públicos sem a autorização ou ordem expressa da Justiça Eleitoral. O pedido foi apresentado pelo candidato a deputado federal João Paulo Rillo (PSOL).
João Paulo acionou a Justiça Eleitoral após viatura da Prefeitura recolher seu material de campanha que estava distribuído em ruas da cidade. As bandeiras foram devolvidas, mas o candidato do PSOL se sentiu prejudicado pela ação que atribuiu ao gabinete do prefeito, que nega as acusações.
Um dos argumentos apresentados por João Paulo é de que o filho de Edinho também é candidato a uma cadeira na Câmara Federal. “Em resumo, que materiais de propaganda eleitoral de sua campanha foram irregularmente retirados das ruas por servidores da prefeitura, com o intuito de beneficiar a campanha de Edson Coelho Araújo Filho (Edinho Filho), o que configuraria abuso de poder de autoridade praticado a mando do prefeito, em benefício de seu filho, o candidato representado”, consta na decisão do Corregedor Regional Eleitoral, Silmar Fernandes.
João Paulo pediu deferimento da “tutela de urgência no sentido de determinar que o requerido Edinho Araújo, na qualidade de prefeito municipal, se abstenha de impedir ou retirar propaganda regular do candidato sem provas prévias de irregularidade, bem ainda sem comunicação prévia junto ao autor, para que as regularize no prazo legal de 48 horas”.
O candidato do PSOL pede ainda a cassação do registro ou do diploma de Edinho Filho.
“Ademais, o artigo 37, § 2º, I, da Lei das Eleições estabelece que independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pelo uso de bandeiras ao longo de vias públicas”, escreveu o representante do TRE no seu despacho. “Não há qualquer dúvida de que a legislação eleitoral garante ampla veiculação de propaganda eleitoral, ressalvados os casos que especifica, de modo que a suposta restrição praticada pelo representado não se justifica”.
De acordo com Fernandes, a Lei Federal eleitoral em vigor “não proíbe a realização de propaganda eleitoral, prevendo os caminhos para a hipótese de haver desrespeito, descumprimento ou excesso, o que não inclui a postura prévia de censura ao exercício do direito à propaganda”.
“Assentadas essas premissas, entendo ser caso de deferimento da liminar, para o fim de determinar que o representado Edson Edinho Coelho Araújo, na qualidade de Prefeito, se abstenha de retirar propaganda eleitoral veiculada em espaços públicos sem a autorização ou ordem expressa da Justiça Eleitoral. Os demais pedidos serão analisados no momento oportuno”, consta no despacho.